Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 11/fev/2018...
Liminar suspende “auxílio saúde” e “auxílio aperfeiçoamento” do MP de Minas Gerais
09/02/2018 18h15 - Atualizado há 2 dias
Uma liminar concedida pelo ministro Luís Roberto
Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivo legal
de Minas Gerais que garantia a membros do Ministério Público Estadual
direito ao “auxílio saúde” e “auxílio ao aperfeiçoamento profissional”. A
liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5781, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Na ação, a PGR sustenta a inconstitucionalidade da norma por não se
adequar à regra do subsídio, uma vez que não há caráter indenizatório
nos pagamentos. No caso do auxílio-saúde, diz o pedido, o montante pago é
de 10% do valor do subsídio.
Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso conclui que os
auxílios, criados pelo Estado de Minas Gerais em 2014, não se enquadram
nas regras constitucionais de fixação do subsídio, no qual são incluídos
todos os valores pagos ao servidor com natureza remuneratória,
excetuados aqueles enquadrados como verbas indenizatórias.
“Tanto no que diz respeito ao ‘auxílio ao aperfeiçoamento
profissional’, como no que se relaciona ao ‘auxílio saúde’, não há
qualquer nexo causal direto entre o cargo e a vantagem, na medida em que
tais gastos assumem caráter indireto e subsidiário ao exercício da
função”, diz Barroso.
De acordo com a decisão, as verbas indenizatórias foram mantidas de
fora da regra constitucional sobre o subsídio, tendo em vista a
necessidade de eventuais ressarcimentos aos agentes públicos. Ou seja,
deve estar presente a finalidade de compensação do agente por despesas
não cotidianas efetivamente atreladas ao cumprimento da função pública.
Para ele, aos auxílios previstos pela legislação mineira faltam a
excepcionalidade e extraordinariedade para excetuar a regra
remuneratória da parcela única. No caso dos auxílios questionados, não
há nexo causal direto entre cargo e vantagem.
O ministro decidiu conceder liminar, a ser referendada pelo Plenário
do STF, por considerar haver perigo na demora em decidir, pois uma
vez efetuados, os pagamentos seriam dificilmente recuperados. Também
entendeu que a manutenção dos auxílios “apresenta-se como permanente
descrédito ao modelo constitucional de remuneração por meio de
subsídio”, e sua existência representaria a continuidade de um sistema
indevido de vantagens inconstitucionais.
FT/CR
Processo relacionado: ADI 5781
Original
disponível em: (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369300). Acesso em 11/fev/2018.
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