Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 11/fev/2018...
Ministro Fachin nega liminar em HC de Lula e remete o caso ao Plenário
O indeferimento do
pedido de liminar segue a jurisprudência do STF no sentido do não
cabimento de habeas corpus contra decisão de ministro de Tribunal
Superior que indefere liminar em HC lá impetrado.
09/02/2018 17h10 - Atualizado há 2 dias
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal
Federal, indeferiu medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 152752,
impetrado pela defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da
Silva contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou
medida liminar que requeria o direito de permanecer em liberdade até o
trânsito em julgado da ação penal na qual foi condenado por corrupção
passiva e lavagem de dinheiro. Fachin também remeteu o processo ao
Plenário para o julgamento do mérito do HC.
A defesa de Lula havia pedido que a própria liminar fosse analisada
por juízo colegiado (no caso, a Segunda Turma, presidida pelo ministro
Fachin). O ministro, entretanto, entende que a matéria de fundo – a
possibilidade do início da execução da pena após decisão condenatória em
segunda instância – se projeta na atribuição do Plenário.
No HC, os advogados do ex-presidente observam que o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4), no julgamento de apelação em que a
condenação foi confirmada, determinou o início da execução da pena após o
esgotamento das instâncias ordinárias, o que representaria ameaça
iminente ao seu direito de locomoção e comprometeria a presunção de
inocência. Sustentam ainda que o STF assentou a possibilidade de
execução provisória, “mas não a proclamou obrigatória”, e que não há
motivação concreta que justifique a necessidade da prisão.
Decisão
O indeferimento do pedido de liminar segue a jurisprudência do STF no
sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão de ministro de
Tribunal Superior que indefere liminar em HC lá impetrado (Súmula 691).
Segundo Fachin, a competência originária do STF somente se manifesta no
caso em que o Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue
nessa condição. O ministro explicou que não houve pronunciamento de
mérito do STJ, “de modo que se mostra recomendável aguardar a
manifestação conclusiva do Juízo natural”.
Outro aspecto apontado pelo relator é o de que o deferimento de
liminar em habeas corpus é medida excepcional, que somente se justifica
quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo,
manifesto constrangimento ilegal. “Como não se trata de decisão
manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante
hipótese de constrangimento ilegal, indefiro a liminar pleiteada”,
concluiu.
Plenário
Com relação ao mérito do HC, o ministro observa que a solução da
demanda deve ser dada pelo Plenário do STF. “Como é notório, pende de
julgamento o mérito das ADCs 43 e 44, da relatoria do ministro Marco
Aurélio, cujo tema precede, abarca e coincide com a matéria de fundo
versada no presente caso”, assinalou. “Há, portanto, relevante questão
jurídica e necessidade de prevenir divergência entre as Turmas quanto à
questão relativa à possibilidade de execução criminal após condenação
assentada em segundo grau de jurisdição”.
Em dois despachos no mesmo HC, o ministro Fachin já libera o feito
para inclusão em pauta e encaminha o inteiro teor do seu relatório.
Leia a íntegra da decisão.
CF/CR
Processo relacionado: HC 152752
Original
disponível em: (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369295). Acesso em 11/fev/2018.
Nenhum comentário:
Postar um comentário